Por Paulo Costa
Quinta-Feira - 28 de Março de 2019
Na manhã desta quinta-feira (28), o Núcleo do setor de Supervisão de Transportes da STTRANS, deu continuidade às fiscalizações quanto a obstrução de vias do centro da cidade de Patos. De acordo com o artigo 246 (CTB), “obstruir a via indevidamente é considerada, Infração gravíssima, sujeita a multa - que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade do trânsito, conforme o risco a segurança que o obstáculo oferece”.
Os agentes de trânsito apreenderam cerca 39 cones em situação irregular, que estavam demarcando “estacionamentos” ou obstruindo ruas e avenidas do centro da cidade.
Segundo o agente de trânsito, Elucinaldo Laurindo, há mais de um ano a STTRANS vem fazendo esse trabalho de conscientização, principalmente em locais de grande movimento, onde, muitas vezes, motoristas são impedidos de estacionar seus veículos por que alguns desses materiais estão obstaculizando o local de parada.
"Há mais de um ano estamos recolhendo: cones, cavaletes, caixas de materiais de construção, ou seja, qualquer tipo de obstáculos que sejam colocados nos estacionamentos. Portanto no dia de hoje, quinta-feira, nos recolhemos 39 cones que estavam nas áreas de estacionamentos espalhados no centro da cidade ", contou o Supervisor de Transportes da STTRANS.
Elucinaldo Laurindo, disse que a STTRANS vai continuar com suas fiscalizações até que as dificuldades de estacionamento no centro da cidade. Diminuam consideravelmente. "No entanto se você encontrar um cone reservando vaga de estacionamento, saiba que ele é ILEGAL. Portanto você pode retirá-lo e estacionar o seu veículo na rua, que é pública, e de todos", finalizou o Supervisor.
OQUE DIZ A LEI 9.503/97
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, sobre a utilização de cones em vias públicas, os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
DAS INFRAÇÕES Art. 245
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
FALA DE ELUCINALDO LAURINDO - SUPERVISOR DE TRANSPORTE DA STTRANS