Imprimir A Prefeitura Municipal de Patos através da Secretaria de Finanças, comunica que está realizando a entrega dos carnês do IPTU, já com os novos valores corrigidos. Houve uma redução de 30% no valor venal, além do desconto de 25% pago em cota única.
A primeira parcela do imposto tem como data de vencimento, o dia 16 de julho. O contribuinte ainda pode optar pelo pagamento do valor integral e obter o desconto de 25%, ou parcelar em quatro vezes sem desconto.
Quem deseja tirar dúvidas a respeito dos valores ou medição, pode se dirigir a partir da próxima segunda-feira (12), até a Central do IPTU, localizada na Rua Felizardo Leite, 52, centro de Patos, próximo a imobiliária Santa Cecília. O horário de funcionamento será de 8:00 ás 12:00, e de 14:00 ás 17:00.
No tocante aos casos de isenção, o contribuinte deve procurar a sede da prefeitura para ter acesso a qualquer esclarecimento.
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Art. 273. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – os imóveis cujo contribuinte tenha-o cedido, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado Membro, Distrito Federal ou Município;
II – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)ser ex-combatente da segunda guerra mundial;
b) não possuir outro imóvel no município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
III – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Patos há mais de três anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal;
b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou compnaheiro;
c) residir no imóvel;d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
IV - os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser viúva ou viúvo; ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;
b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;
c) não auferir renda bruta mensal superior a 450 (sessenta e cinco); UFIR-P (900,00 reais)
d) residir no imóvel;
e) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
f) não possuir mais de um imóvel no território do Município
V - os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser viúva ou viúvo de funcionário público deste Município; ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;
b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;e) não possuir mais de um imóvel no território do Município;
VI – os imóveis classificados como habitação popular, nos tempos do parágrafo 1° desse artigo, cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não possuir outro imóvel no município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;b) revogadoc) residir no imóvel;d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
§1°. Considerando-se habitação popular o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter área construída total não superior a 60,00 metros quadrados;
II – ter testada real do terreno igual ou inferior a exigida para loteamento na zona em que estiver situado;
III – ter padrão construtivo baixo;
IV – ter valor venal não superior a 2.500 UFIR (duas mil e quinhentas UFIR).
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