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Por Coordecom
Sexta-Feira - 5 de Abril de 2013
A Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Patos comunica ao contribuinte que o prazo para o pagamento da Cota Única do Imposto sobre a propriedade Predial Territorial e Urbana - IPTU 2013 é até o dia 10 de abril.
De acordo com o diretor do setor, Miréllio Alves de Almeida, os carnês de pagamento já foram entregues nas residências dos contribuintes. Quem optar pelo pagamento da Cota Única terá desconto de 20% sobre o valor integral do imposto.
Já o contribuinte que optar pelo pagamento integral, fora do prazo da Cota Única, poderá dividí-lo em até 04 vezes, com parcelas mínimas de R$ 10,00. Sobre as isenções, Miréllio Alves alerta para que o contribuinte procure o setor de Protocolo com os documentos necessários para o requerimento de isenções do imposto.
O pagamento do IPTU está sendo efetuado na tesouraria da Prefeitura Municipal, das 08h às 14h. “Os recursos do IPTU são aplicados em asfaltamento de ruas, esgotamento sanitário, iluminação, e muitos outros investimentos. Por isso, é preciso pagá-lo em dia. Todos os anos pago o meu com o desconto da cota única, e contribuindo posso cobrar por uma cidade melhor”, relatou o contribuinte Olivan Nascimento Nunes.
O valor depende do
imóvel que se habita e se for pago em cota única, o contribuinte tem o desconto de 20% sobre o valor total, ou pode ainda dividir em 04 vezes com vencimento sempre no mesmo dia de cada mês. Vale salientar que, após o vencimento, haverá cobrança de juros.
“Ao contrário do que muitos pensam, a receita gerada pelo IPTU, não é somente utilizada para a manutenção de ruas calçadas e outros serviços públicos ligados à propriedade do imóvel, mas também para investir em saúde pública, educação, segurança, habitação, transporte e outros benefícios para a população” finalizou Miréllio Alves, diretor do setor.
Documentos necessários para requerer a isenção:
ISENÇÃO IPTU
CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF DO REQUERETE;
· XEROX DA ESCRITURA DO IMÓVEL CEDIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO DE PATOS (COM AVERBAÇÃO REGISTRANDO A CESSÃO);
· CARNÊ DO IPTU;
· DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CESSIONÁRIO AFIRMANDO QUE UTILIZA O IMÓVEL CEDIDO.
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, I.
ISENÇÃO IPTU
EX-COMBATENTE
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF;
· XEROX DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (RECENTE - NO MÁXIMO 03 MESES);
· XEROX DA CERTIDÃO DE CASAMENTO;
· XEROX DE ATO QUE COMPROVE A QUALIDADE DE EX-COMBATEBTE (EX.: CONTRA-CHEQUE, CARTEIRA DO MINISTÉRIO DA DEFESA OU ATO FORMAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO);
· CARNÊ DO IPTU.
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, II.
ISENÇÃO IPTU
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO
(INCLUI SERVDIORES DA CÂMARA DE VEREADORES)
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF;
· XEROX DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (RECENTE - NO MÁXIMO 03 MESES);
· XEROX DO CONTRA – CHEQUE OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE SER O REQUERENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E COM MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO;
· XEROX DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO;
· CARNÊ DO IPTU.
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, III.
ISENÇÃO IPTU
VIÚVA (O)
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF;
· XEROX DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (RECENTE - NO MÁXIMO 03 MESES);
· XEROX (S) DO (S) COMPROVANTE (S) DE RENDA (S) OU JUSTIFICATIVA FORMAL DE QUE NÃO POSSUI;
· XEROX DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE FALECIDO - COM REGISTRO DO NOME DA VIÚVA (O);
· XEROX DA CERTIDÃO DE CASAMENTO;
· DAM – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DO IPTU.
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, IV.
ISENÇÃO IPTU
VIÚVA (O) DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF;
· XEROX DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (RECENTE – NO MÁXIMO DE 03 MESES);
· XEROX DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE FALECIDO;
· XEROX DA CERTIDÃO DE CASAMENTO;
· XEROX DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (EMITIDO PELA PATOSPREV) OU OUTRO ATO QUE PROVE QUE O CÔNJUGE FALECIDO ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO;
· CARNÊ OU DAM DO IPTU;
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, V.
ISENÇÃO IPTU
HABITAÇÃO POPULAR
(ATÉ 60 M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA)
Documentos:
· XEROX DO RG E CPF;
· XEROX DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (RECENTE - NO MÁXIMO 03 MESES);
· XEROX DA CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO;
· CARNÊ DO IPTU.
Fundamentação Legal: CTM (Código Tributário Municipal – Lei Municipal n.º 3.541/2006): art. 273, VI, §1º.
Confira abaixo, os casos de isenção do IPTU, de acordo com o artigo 273, da Lei Tributária do Município de Patos:
Art. 273. são isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – os imóveis cujo contribuinte tenhao cedido, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado Membro, Distrito Federal ou Município;
II – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser ex-combatente da segunda guerra mundial;
b) não possuir outro imóvel no Município, considerandose inclusive aqueles em
nome do seu cônjuge ou companheiro;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
III – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Patos há mais de 3 (três) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo;ou ser aposentado como servidor público municipal;
b) não possuir outro imóvel no Município, considerandose inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
IV – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)ser viúva ou viúvo; ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;
b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;
c) não auferir renda bruta mensal superior a 265(duzentos e sessenta e cinco); UFIRP
d) residir no imóvel;
e) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
f) não possuir mais de um imóvel no território do Município.
V – Os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)ser viúva ou viúvo de funcionário publico deste Município; ou ser declarado, perante o órgãoo respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;
b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
e) não possuir mais de um imóvel no território do Município.
VI – os imóveis classificados como habitação popular, nos termos do parágrafo 1º este artigo, cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não possuir outro imóvel no Município, considerandose inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
b) não auferir renda bruta mensal familiar superior a um salário mínimo;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
§1º. Considerase habitação popular o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter área construída total não superior a 60,00m ;
II – ter testada real do terreno igual ou inferior a exigida para loteamento na zona em
que estiver situado;
III – ter padrão construtivo baixo;
IV –ter valor venal não superior a 2.500 UFIR (duas mil e quinhentas UFIR).
§ 2º. Em todas as hipóteses de isenção, o contribuinte deverá ser em relação ao
imóvel:
I – proprietário; ou
II – titular dos seguintes direitos reais:
a) enfiteuse; ou
b) superfície; ou
c) promessa de compra e venda.
III – cessionário de promessa de compra e venda firmada perante entidade
governamental; ou
IV – titular da posse direta nos contratos de alienação fiduciária firmados perante
entidade governamental; ou
V – arrendatário nos contratos deleasing firmados perante entidade governamental.
§ 3º. As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento
das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não
desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.
§ 4º. O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo anterior sujeitará o
infrator, na forma do regulamento, a perda do benefício.
§ 5º. As isenções de que trata este artigo serão requeridas à Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo, com periodicidade a cada dois anos.
§ 6 º. A eficácia da decisão que deferir o requerimento tratado no parágrafo anterior alcançará os fatos geradores posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo.
§ 7º. Não será concedida isenção com base neste artigo a imóvel enquanto não seja efetivada a regularização da sua respectiva construção ou reforma.
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