O prefeito interino de Patos, Ivanes Lacerda, assinou o novo decreto n°32/2020 que traz o Novo Normal a partir desta segunda-feira, dia 15 de junho. A cidade de Patos, de acordo com o Decreto do Governo do Estado de n° 40.304/2020, aponta a capital do sertão com a bandeira laranja, ou seja, apenas atividades essenciais retornam às suas atividades.
São considerados serviços essenciais e ficarão restritos ao horário máximo de funcionamento de até às 22 horas:
I – Supermercado;
II – Conveniência;
III - Posto de Combustível;
IV – Farmácia;
V- Hortifruti;
VI – Padaria;
VII – Lava a jato;
VIII - Oficina mecânica;
IX - Serviço funeral funcionará em plantão de 24 horas;
X- Borracharia;
XI – Frigorífico.
Permanecem fechados os estabelecimentos como: academias, áreas de lazer, feira da troca, Centro de Comercialização Batista Leitão, casas noturnas, de festas ou de espetáculos.
As lojas que funcionam em galerias e similares, devem seguir o padrão de drive trhu e delivery
O Mercado Darcylio Wanderley será aberto, com horário de funcionamento de 07:00 às 13:00 horas, devendo seguir as mesmas orientações de segurança, higienização e controle quanto ao acesso de consumidores, funcionários e transeuntes, sempre com o uso de máscaras. Não será permitido o consumo de bebidas e comidas no interior do mercado, mas os restaurantes e lanchonetes podem funcionar com delivery e drive trhu.
Mercado Público Juvino Lilioso, inclusive as feiras livres, este último, poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira, apenas para comercialização de carnes, frutas, verduras e cereais, bem como a feira do agricultor às quintas-feiras na Praça Padre Assis.
Feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local, bebidas alcoólicas e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, observando ainda, o espaço destinado a feira livre no entorno dos mercados, as barracas móveis devem ser montadas obedecendo um distanciamento de 5 metros de uma para outro.
As lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
As lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de delivery, inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);
Os serviços de assistência técnica e manutenção, sendo vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas.
Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas.
Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, vedado aglomeração e formação de fila de espera.
Shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
As lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
As missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas on-line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social.
Os estabelecimentos que trabalham com locação de veículos.
Concessionárias de novos e usados, oficinas e borracharias. Lojas de autopeças, devendo funcionar exclusivamente por delivery ou retirada dos produtos no local, sendo vedado o acesso dos clientes no interior das lojas.
Construções civil mantendo suas atividades, desde que os funcionários devidamente equipados com EPI’s e uso obrigatório de máscaras.
Lojas de Material de Construção podem funcionar obedecendo as regras de delivery ou retirada dos produtos no local indicado ou na própria loja, sendo vedada aglomeração, filas e/ou permanência de consumidores no interior das lojas.
Fábricas e indústrias de qualquer gênero devem observar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os funcionários, utilização dos Epi’s, máscaras, álcool gel, higienização periódica dos espaços.
Táxi, mototáxi e transporte alternativo
Na circulação de táxis, mototáxi e transportes alternativos municipais e intermunicipais, é obrigatória a utilização dos EPI's, bem como a desinfecção periódica do automóvel e motocicletas.
Bares, restaurantes, lanchonetes e afins
O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins seguirá o funcionamento na forma de (delivery) e drive trhu), obedecendo condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes.
Aulas
Permanecem suspensas as aulas presenciais da rede pública municipal de ensino até o dia 20 de julho do corrente ano, podendo ser antecipado ou postergado de acordo com os dados epidemiológicos do município.
A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa acarretará cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento.
Servidores
Enquanto durar a situação de emergência instituída por este Decreto Municipal ficam liberados do comparecimento pessoal no setor de trabalho, os servidores com mais de sessenta anos, com problemas respiratórios e os portadores de doenças crônicas para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I – forem portadores de doenças crônicas, inclusive, respiratórias, devidamente comprovadas por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem filho menor de 06 (meses);
IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.