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Imprimir DECRETO nº095/2011 De 25 de Novembro de 2011.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 175, determina
que compete ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, em seu artigo 5º, prevê a necessidade da publicação
de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou
permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo;
CONSIDERANDO, que existe uma necessidade de Concorrência Pública para
outorga da Concessão, com exclusividade, dos Serviços de Operação do
Aterro Sanitário Metropolitano de PATOS– PB, compreendendo os serviços
de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO o Decreto de Calamidade Pública, devidamente
fundamentado, publicado em 03 de agosto de 2011, no Diário oficial do
Município;
CONSIDERANDO o referido Decreto foi precedido de ofício com exposição
de exposição de motivos, advinda da Secretaria de Secretaria de
agricultura, Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável do Município
de Patos, relatando, inclusive, com fotografias anexas uma situação de
anormalidade, e visando a proteção da saúde pública dos munícipes;
CONSIDERANDO que na atualidade o sistema de tratamento dos resíduos
sólidos no Município de Patos não consegue mais viabilizar de forma
eficaz o previsto na legislação ambiental, haja vista o mau
acondicionamento por parte dos geradores, que inadvertidamente jogam o
lixo em via pública e em terrenos vazios, ocasionando poluição visual,
estética e gerando impactos a saúde dos seus moradores, como também,
pela deficiência de equipamentos de tratamento;
CONSIDERANDO que apesar dos esforços administrativos empreendidos ao
longo desses quase 06 (seis) anos de administração municipal, no
sentido de dotar o município e a cidade de Patos de infra-estrutura
básica, resultando na melhoria das condições de vida da população,
ainda assim, existe uma necessidade premente de se tomar uma
providência imediata no que tange especificadamente a questão do
tratamento de resíduos sólidos e semi-sólidos.
CONSIDERANDO ainda, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos
integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a
Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795,
de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico,
regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005, bem como, com o disposto na Lei 12.310/2010, sobre a
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que destinação final ambientalmente adequada é destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a com postagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
CONSIDERANDO que a disposição final ambientalmente adequada é a
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
CONSIDERANDO que o gerenciamento de resíduos sólidos é o conjunto de
ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, previstos em Lei;
DECRETA:
Art. 1º-Tornar pública a justificativa da conveniência para outorga da
Concessão Administrativa, sob a modalidade de Concorrência Pública,
com exclusividade, dos Serviços de Operação do Aterro Sanitário
Metropolitano de PATOS– PB, compreendendo tratamento e disposição
final de resíduos sólidos,
Art.2º- A licitação terá prazo de duração de 20 (vinte) anos
consecutivos, renovável por 05 (cinco) anos), na forma da Lei,
contados a partir da data da assinatura do contrato, nos termos do
parágrafo terceiro do art. 57 da Lei 8.666/93.
Art.3º- A outorga prevista no art.1º deste Decreto, referente ao
Aterro Sanitário, dentro dos limites da referida Região Metropolitana
de PATOS– PB, nas coordenadas geográficas:P1: X = 0.685.067; Y =
9.227.301, P2: X = 0.685.295; Y = 9.227.972, P3: X = 0.684.728,63;
Y = 9.228.134,60, P4: X = 0.684.493,92; Y = 9.227.999,75, P5: X =
0.684.377,18; Y = 9.227.782,08, obedecerá ao disposto na Licença
Ambiental, LP Nº2011-003659-TEC-LP-0043, protocolada na Sudema,
Superintendência de Administração do Meio Ambiente, o órgão ambiental
do Estado da Paraíba.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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