Por COORDECOM Sexta-Feira - 22 de Dezembro de 2017
A dois dias do Natal, época em que o comércio aumenta as vendas, e que a população está a toda hora comprando presentes, aproveitando as promoções e adquirindo bens, é necessário que os consumidores conheçam os seus direitos para que sejam validados na hora das compras. Pensando nisso, a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon – Patos), orienta os consumidores, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como eles devem proceder na hora das compras, sejam elas online ou em lojas físicas.
Uma das principais dúvidas dos consumidores é em relação a troca de produto. Após a compra se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, é necessário perguntar ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar. Importante é que se o lojista prometeu trocar, esta condição passa a ser cláusula da compra e deve ser cumprida e preferencialmente solicitar por escrito.
Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC deixa claro que o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer substituir o produto por outro da mesma espécie, cancelar a compra e receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável. O chamado defeito aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, como um problema no motor.
Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o defeito for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
“Pedimos aos consumidores que fiquem sempre atentos na hora das compras com relação as caraterísticas do produto que você pretende adquirir, tendo em vista que na nossa legislação não há uma obrigatoriedade do fornecedor trocar o produto se o consumidor não gostou ou por qualquer outro motivo que não seja um defeito apresentado pelo produto. Orientamos os consumidores que procurem lojas que tenham políticas de troca, embora não haja obrigação legal, não impede que a lojas aceitem a troca de produtos. É um mecanismo de diferenciação de serviço e de conquista dos clientes”, orientou o secretário do Procon Municipal, Bruno Maia.
(TL)
Fala do secretário do Procon Municipal, Bruno Maia
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